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Falta de informação prévia sobre cláusula de exclusão de cobertura justifica pagamento de seguro
Postado em: 09/02/2018
Falta de informação prévia sobre cláusula de exclusão de cobertura justifica pagamento de seguro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o pagamento de indenização em favor de empresa que demonstrou não ter sido informada, no momento da contratação, de cláusula que excluía a cobertura por sinistro ocorrido durante operação de transferência de produto inflamável. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a seguradora, ao deixar de esclarecer o segurado sobre a cláusula, violou os princípios de dever de informação e de transparência nas relações de consumo.


“À luz das premissas hermenêuticas que inspiram as relações de consumo, não é demasiado assinalar que, em regra, não tendo o consumidor recebido previamente as informações pertinentes às condições de cobertura do seguro, notadamente em relação àquelas excludentes do risco, não poderá a seguradora se eximir do pagamento da indenização, com base nas cláusulas nele previstas, mas das quais o segurado não teve ciência no momento da contratação”, afirmou o relator do recurso especial da segurada, ministro Marco Aurélio Bellizze.


Por meio de ação de pagamento de seguro, a empresa alegou que um dos caminhões segurados foi destruído por incêndio na sede da empresa, causado por descarga de energia estática em uma empilhadeira. Apesar de considerar o evento caso fortuito, a empresa afirmou que a seguradora se recusou a pagar a indenização sob a alegação de ausência de cobertura contratual.


Cláusulas na internet


O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira instância. O juiz considerou que a cláusula de exclusão de cobertura utilizada pela seguradora previa as situações de carga e descarga, e que, como a fagulha na empilhadeira foi gerada exatamente no momento em que era transferido solvente para o caminhão, a empresa segurada assumiu o risco pela ocorrência do sinistro.


A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou que, apesar da alegação da empresa de que a cláusula excludente de cobertura não estava incluída na minuta encaminhada pela seguradora no momento da contratação, as condições do seguro estavam disponíveis na internet e a empresa foi assessorada por corretor de seguro.


Transparência


O ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que a pessoa jurídica que firma contrato com objetivo de proteção de seu patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários e, por isso, aplicam-se em seu favor as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


Ao analisar os princípios do CDC, como o da transparência, o relator lembrou que o fornecedor tem obrigação de dar ao consumidor conhecimento sobre o conteúdo do contrato, notadamente quanto às disposições restritivas do exercício de um direito, sob pena de não haver a sua vinculação ao cumprimento do que fora acordado. A premissa, destacou o ministro, permanece válida mesmo no caso de contratação por meio de corretor de seguro e disponibilização das cláusulas contratuais na internet.


No caso julgado, Bellizze observou que o tribunal paulista considerou improcedente o pedido de indenização porque a empresa era de grande porte e, assim, não poderia alegar desconhecimento das cláusulas contratuais, ainda que os termos do contrato estivessem disponíveis apenas na internet. Para o ministro, a manutenção desse entendimento transferiria indevidamente para o consumidor um ônus que é típico das seguradoras, decorrente do próprio exercício de sua atividade. 


“Desse modo, impende concluir que, no caso, o descumprimento do dever de informação por parte da empresa ré, no tocante à cláusula excludente de cobertura, afastou sua eficácia em relação à ora recorrente, autorizando, em contrapartida, a manutenção da responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização, prevista na apólice para a modalidade incêndio, referente ao veículo sinistrado”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da empresa.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.660.164 - SP (2016/0315250-7)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : SOLVEN SOLVENTES E QUIMICOS LTDA
ADVOGADOS : WALDINEI DIMAURA COUTO - SP150878
MARCO ANDRE COSTENARO DE TOLEDO E OUTRO(S) - SP213255
RECORRIDO : ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS : JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - SP041775
DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD E OUTRO(S) - SP171674
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE QUESTÕES FÁTICAS.
POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO EMPRESARIAL CONTRA INCÊNDIO.
TESE JURÍDICA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REQUISITO DO
PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PRÓPRIA
PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CLÁUSULA EXCLUDENTE
DE COBERTURA DURANTE OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA DE PRODUTOS
INFLAMÁVEIS. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO PRÉVIA. ART. 46 DO CDC. DEVER DE
INFORMAÇÃO QUE NÃO FOI OBSERVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. O julgamento do presente recurso dispensa a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de provas, uma vez que, sob esse enfoque, a questão controvertida encontra-se devidamente delineada no acórdão recorrido, havendo a necessidade, tão somente, do seu enquadramento no sistema normativo, a fim de se obter determinada consequência jurídica, o que se mostra compatível com a estreita via do recurso especial.
2. Embora o aresto objurgado não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, a tese jurídica a ser enfrentada ficou bem delimitada no julgamento realizado pelo Tribunal estadual, circunstância que indica a devolutividade da matéria a esta Corte, afastando possível óbice atinente à ocorrência de prequestionamento.
3. A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, ficando submetida a relação às normas do Código de Defesa do Consumidor.
4. Nos contratos que regulam as relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições neles inseridas se lhe for dada a oportunidade de conhecimento prévio do seu conteúdo (CDC, art. 46), notadamente, em relação às cláusulas que importem restrição de direitos.
5. A efetividade do conteúdo da informação, por sua vez, deve ser analisada a partir da situação em concreto, examinando-se qual será substancialmente o conhecimento imprescindível e como se poderá atingir o destinatário específico daquele produto ou serviço, de modo que a transmissão da informação seja adequada e eficiente, atendendo aos deveres anexos da boa-fé objetiva, do dever de colaboração e de respeito ao consumidor (REsp n. 1.349.188/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/06/2016).
6. No caso, reconheceu o Tribunal de origem que, sendo a autora empresa de grande porte em seu ramo de atuação, não poderia invocar desconhecimento das condições do seguro, "ainda que só disponíveis no site da seguradora". Todavia, essa conclusão não encontra amparo na legislação de regência, na medida em que, além de ferir o dever de informação, transfere para o segurado o ônus que é típico das empresas seguradoras, como decorrência do próprio exercício de sua atividade.
7. Por ser a autora empresa dedicada ao ramo de comércio e distribuição de solventes, de produtos químicos e outros, o risco da ocorrência de sinistro na modalidade incêndio encontra-se diretamente vinculado às operações de carga e descarga, razão pela qual a existência de cláusula contratual excluindo a cobertura, especificamente, para esse tipo de situação, para ser válida entre as partes, necessitaria do conhecimento prévio da segurada no momento da contratação, o que não foi observado na espécie.
8. Recurso especial provido a fim de permitir o recebimento da indenização reclamada, tomando por base a quantia fixada na apólice, sobre a qual foi cobrado o prêmio.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de outubro de 2017 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator


 


Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

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